sexta-feira, 22 de março de 2013

Decreto-Lei nº 315/2009 Transporte de animais no metro - LX



Decreto-Lei nº 315/2009 Transporte de animais no metro

1. Os animais perigosos e potencialmente perigosos, nos quais se incluem, designadamente, o Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staford bull terrier e Tosa inu, não podem ser deslocados em transporte público (Metropolitano).

2. É permitido o transporte de animais de companhia no ML, salvo motivo atendível, designadamente perigosidade, o seu estado de saúde ou as suas condições de higiene. Os animais transportados deverão encontrar-se devidamente acompanhados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. É também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.

3. Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia, os quais devem transportar de modo visível o distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência devendo ainda possuir um cartão próprio emitido pelo mesmo estabelecimento. É também permitido às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora o direito a fazerem-se acompanhar de cães de assistência, os quais devem possuir os elementos acima referidos.

4. São também permitidos cães de assistência em treino, desde que acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família de acolhimento, os quais deverão estar credenciados como tal.

5. As restrições constantes dos números anteriores não se aplicam aos cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do estado.

Nota – A informação constante desta página não dispensa a consulta dos regulamentos afixados nos “placards” informativos existentes nas estações.

(Joana Froes Luis)

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